O que implica em criar um grupo de WhatsApp para o condomínio?

Para início de conversa, precisamos entender que administração condominial se relaciona com questões internas envolvendo a organização do condomínio e, por tanto, não constituem relação de consumo e devem ser solucionadas segundo o estipulado na Convenção de Condomínio, no Regulamento Interno e através das assembleias. 

A legislação em vigor que trata das questões condominiais é a Lei 4.591/64 e a Lei 10.406/2002, além das normas e deliberações internas de seu condomínio, que estabelecem direitos e obrigações. Outro ponto que devemos chamar atenção é que os condomínios, apesar de possuírem um CNPJ, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 87 de 1984, não são considerados uma pessoa jurídica. Somente são equiparados a tal, para fins tributários.
Até um passado remoto, um síndico ou administrador de condomínio costumava tratar de questões relacionadas à vaga de garagem, problemas com animais, lâmpada do corredor que queimou, dentre outros assuntos. Entretanto, com os novos tempos e as novas tecnologias, o síndico ou administrador de hoje passará, também, a ter que se preocupar com os assuntos trazidos no aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”.

Por certo que a tecnologia facilita a comunicação entre síndicos e moradores, mas atenção! 

Para que a tecnologia seja implantada no condomínio, ela precisa ter sido aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, você sabia disso? 

É necessário e prudente que o síndico ou administrador nesta assentada, no item de expressão “o que ocorrer”, traga para aprovação a implementação do grupo de WhatsApp em nome do condomínio e, uma vez aprovado, quem são os moradores que desejam fazer parte e mais, quais serão os assuntos tratados neste ambiente. Além disso, é muito importante que o condomínio tenha um aparelho celular próprio para essa finalidade e não permita que funcionário utilize seu dispositivo para o trabalho e para questões pessoais, isso porque, estamos tratando neste aplicativo de informações de terceiros e, para tanto, devemos lembrar que as legislações brasileiras em vigor, a Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet; a Lei Brasileira 12.737/2012, conhecida também como Lei Carolina
Dieckman; a Legislação Trabalhista; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988 são plenamente aplicáveis caso ocorra algum tipo de descumprimento a qualquer destas legislações supramencionadas.

Salienta-se que é muito comum, nestes grupos, moradores publicarem fotos de crianças e/ou adolescentes com o intuito de demonstrar o cometimento de infração às normas do prédio. E neste quesito, chamo a atenção de que para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Logo, a divulgação de fotos destes menores ou adolescentes pode causar sérios problemas àquele que fez a divulgação da postagem, até mesmo porque, em era de tecnologia, as testemunhas passaram a ser as máquinas e qualquer outro dispositivo mobile, os quais preservam as provas e a identidade daqueles que cometeram a respectiva infração, afinal de contas, conforme o artigo 21 do Código Penal nos ensina: “O desconhecimento da lei é inescusável, (...)” (grifos nossos).

Por fim, ressalto que é pacífico o entendimento dos tribunais quanto ao dever de punir aquele que causou dano a outrem, por meio do respectivo aplicativo. E para colaborar com nosso leitor, deixo aqui algumas dicas para o bom uso deste app em ambiente condominial. 

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Dicas para uso do WhatsApp
Sem exagero: quanto mais pessoas no grupo, mais objetivo devemos ser no que escrevemos, vá direto ao ponto;

Tudo de uma vez: modere a ansiedade, escreva tudo de uma  vez;

Grupo não é chat: não espere respostas imediatas, não se aborreça se alguém visualizou sua mensagem, mas não respondeu;

Evite áudios: é inconveniente escutar vários áudios seguidos. Áudios só em último caso e de preferência com uma justificativa plausível;

Respeite os horários: nada de mensagens motivacionais de “bom dia”, “boa noite” e principalmente utilizar o app fora do horário comercial;

Preserve a imagem: não compartihe imagens impróprias ou que firam a legislação brasileira em vigor;

Evite brigar: um grupo deve ser sempre sociável, as pessoas pensam diferente uma das outras;

Difamação e calúnia no condomínio: fofocas e acusações sem fudamento podem levar a processo judicial;

Ao optar pela tecnologia para facilitar a comunicação entre síndico e moradores, é possível garantir, além da segurança das informações, a certeza de que os tópicos levantados terão o devido encaminhamento;

É fundamental para uma boa gestão condominial que o síndico em exercício tenha acesso às informações das gestões anteriores, o ideal é que todas as conversas entre moradores e síndicos por meios eletrônicos fiquem registradas e constem em um histórico que seja de propriedade do condomínio;

“Educação virtual”: deve ser realizado pelo síndico, após a aprovação em assembleia, uma palestra educativa, por profissional especializado no assunto, objetivando esclarecer as regras de utilização da ferramenta, a fim de não cansar a todos com inúmeros “bom dias” e “correntes da sorte”, ou com as populares “lavações de roupa suja”. Leia a revista

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