É constitucional: empresas que fornecem serviço de streaming pagarão ISS e direito autoral das músicas executadas

A cobrança de imposto para serviços de streaming, ao contrário do que possamos imaginar, é legal. A legalidade desta cobrança sustenta-se na Lei de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e, para entendermos essa legalidade, vamos traçar uma comparação e verificar se essas empresas fornecedoras de streaming podem ser enquadradas como empresas prestadoras de um serviço ou de locação.

Ao pararmos para ler os termos de uso destes prestadores de serviços, observamos que estas empresas declaram, em seus documentos legais, serem prestadoras de serviço de assinatura online, oferecendo acesso a filmes, TV e outros produtos de audiovisual, transmitidos pela internet para televisores, computadores e outros aparelhos conectados à internet. Temos que entender que a palavra "serviço", juridicamente falando, é uma obrigação de fazer onde duas partes comprometem-se mutuamente, ou seja, de um lado uma pelo fornecimento do serviço, do outro lado a outra pelo pagamento deste.

Esse tipo de "obrigação" está elencado no Código Civil em seu artigo 594, que nos ensina que: "Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Corroborando com esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3.º, parágrafo 2.º determina que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Só os serviços de transmissão de dados, transmitidos em tempo real para várias pessoas, devem ser considerados fungíveis e, por esse motivo, tais empresas podem ser isentas da cobrança de ISS. Agora, com a sanção do Presidente, desde 30/12/2016, a cobrança do ISS a setores que ainda não eram tributados, que vendem conteúdo por streaming, passam a ter a obrigação pelo pagamento do imposto de, no mínimo, 2%, afetando, principalmente a Netflix, o Spotify e o Google.

A regra que obriga as rádios ou TVs a pagar o Ecad, é a mesma disposta na referida Lei, mas não há qualquer menção à internet (a lei foi criada em 1998) e é por isso que existe discussão e falta de esclarecimento sobre o assunto. Segundo o relator e Ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, as transmissões pela internet são um novo gerador de arrecadação. O Ecad também requereu que as rádios online também fossem compelidas ao pagamento dos direitos autorais.

Com isso, os serviços de streaming poderão pagar uma taxa de 4,5% de sua receita bruta por mês ao Ecad, sendo 3% para o pagamento de direitos autorais aos compositores das músicas e 1,5% aos detentores de direitos conexos, como os músicos e produtores. Por fim, posiciono-me favoravelmente ao pagamento dos direitos autorais, mas, por outro lado, gostaria de saber se o Ecad está aparelhado de maneira a garantir, aos artistas, o efetivo controle e a fiscalização destas execuções, visando emitir a cobrança dos direitos autorais.

Por Ana Paula de Moraes, advogada especialista em Direito Digital - moraes@tecnoconsult.adv.br Leia a revista

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